Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 830 de 18 de abril de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 5º
° Os médicos itenerantes se deslocarão de acôrdo com as ordens da Diretoria do Serviço de Profilaxia de Lepra.
° Os médicos itenerantes se deslocarão de acôrdo com as ordens da Diretoria do Serviço de Profilaxia de Lepra.