Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 830 de 18 de abril de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 4º
° Ficam criados três cargos de médicos itinerantes, um para a Região Sul, um para a Região Oste-Triângulo e outro para a Região Centro-Norte, de acôrdo com a divisão do Estado procedida para efeito de combate à lepra, vencendo cada um 12:000$000 (doze contos de réis) anuais.