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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 830 de 18 de abril de 1942

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Art. 4º

° Ficam criados três cargos de médicos itinerantes, um para a Região Sul, um para a Região Oste-Triângulo e outro para a Região Centro-Norte, de acôrdo com a divisão do Estado procedida para efeito de combate à lepra, vencendo cada um 12:000$000 (doze contos de réis) anuais.