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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 830 de 18 de abril de 1942

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Art. 3º

Um dos médicos auxiliares do Dispensário Central terá a seu cargo, de acôrdo com o que lhe for determinado pelo Diretor do Serviço de Profilaxia, o serviço de visitação e exame domiciliares e inspecção eni coletividades tais como hotéis, fábricas e escolas, da Capital do Estado e suas proximidades.