Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço de Estatística Militar será constituído de Carteiras especializadas e dirigido por um estatístico-chefe de comprovada idoneidade moral, técnica e funcional.
Parágrafo único
Cada uma dessas Carteiras, conforme o vulto dos respectivos serviços, será ocupada por um ou mais funcionários, que atendam aos requisitos funcionais exigidos neste artigo.