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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 5º

° O Diretor do Departamento Estadual de Estatística fará a designação dos funcionários que deverão ter exercício no. Serviço de Estatística Militar.

Art. 5º

O Serviço de Estatística Militar será constituído de Carteiras especializadas e dirigido por um estatístico-chefe de comprovada idoneidade moral, técnica e funcional.

Parágrafo único

Cada uma dessas Carteiras, conforme o vulto dos respectivos serviços, será ocupada por um ou mais funcionários, que atendam aos requisitos funcionais exigidos neste artigo.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942