Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 824 de 20 de janeiro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.