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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 815 de 26 de novembro de 1941

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Art. 1º

– Ficam transferidos para a Diretoria de Saúde Pública os dois cargos fiscais de banha, manteiga e gêneros, do Laboratório Bromatológico e de Pesquisas Clínicas do Instituto Químico Biológico do Estado.