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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de novembro de 1941

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Art. 4º

– Este decreto-lei vigorará durante o exercício de 1942, a partir de 1º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/675/458/1675458.pdf