Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de novembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Este decreto-lei vigorará durante o exercício de 1942, a partir de 1º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.
– Este decreto-lei vigorará durante o exercício de 1942, a partir de 1º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.