Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de novembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.
– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.