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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de novembro de 1941

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Art. 3º

– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.

Anexo

Texto

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/675/458/1675458.pdf