Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Departamento receberá propostas de qualquer firma ainda que não conste de seu cadastro. Parágrafo único. Se a proposta mais vantajosa for de firma não registrada, o Departamento poderá a evitá-la depois de examinar cuidadosamente as condições da proponente, especialmente sua idoneidade.