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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938

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Art. 9º

– Departamento receberá propostas de qualquer firma ainda que não conste de seu cadastro. Parágrafo único. Se a proposta mais vantajosa for de firma não registrada, o Departamento poderá a evitá-la depois de examinar cuidadosamente as condições da proponente, especialmente sua idoneidade.