Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 8º
° Por ocasião de se fazerem as compras, o Departamento publicará no órgão oficial do Estado uma lista dos artigos que necessite adquirir, de acordo, com o padrão adotado, e oficiará às firmas constantes de seu cadastro, convidando-as a fazer as respectivas listas.