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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938

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Art. 6º

– Os comerciantes e industriais, que desejarem fazer fornecimento ao Estado, deverão enviar ao Departamento, independente de serem por ele solicitados, a relação dos artigos que podem fornecer de acordo com o padrão oficial.