Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O material padronizado, na tocaia estabelecida pelo Departamento, adotar-se-á em todas as repartições estaduais, logo seja aprovado pelo governador.
Parágrafo único
Só em casos excepcionais por deliberação expressa do Secretário das Finanças poderá ser usado material diferente.