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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938

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Art. 5º

– O material padronizado, na tocaia estabelecida pelo Departamento, adotar-se-á em todas as repartições estaduais, logo seja aprovado pelo governador.

Parágrafo único

Só em casos excepcionais por deliberação expressa do Secretário das Finanças poderá ser usado material diferente.