Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A aquisição será feita de acordo com prévia padronização que obedecerá a variedade, dimensões e qualidades determinadas pela necessidade de material uniforme destinado ao serviço público.