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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938

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Art. 26

– Enquanto não estiverem instalados os serviços do Departamento, as repartições adquirirão mensalmente os materiais de que precisarem, até a importância máxima do duodécimo da verba respectiva.