Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Enquanto não estiverem instalados os serviços do Departamento, as repartições adquirirão mensalmente os materiais de que precisarem, até a importância máxima do duodécimo da verba respectiva.