Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O Departamento fornecerá ao de Estatística os dados sôbre as compras executadas para o Estado, com especificação de material, prêço e quantia despendida.