Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 21
– As diversas repartições do Estado farão o inventário de seus móveis e utensílios, enviando uma relação ao Departamento de Compras e outra ao de Estatística.