Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As compras de automóveis, unidades de escrever, móveis e outras semelhantes devem ser precedidas de autorização do Governador do Estado, a quem o Secretário das Finanças encaminhará o pedido.