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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938

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Art. 19

– As compras de automóveis, unidades de escrever, móveis e outras semelhantes devem ser precedidas de autorização do Governador do Estado, a quem o Secretário das Finanças encaminhará o pedido.