Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Cada repartição terá no Departamento uma conta-corrente, onde será creditada pelas verbas orçamentárias e especiais e debitada pelo valor do suprimento feito em materiais. Art.17 – Nenhuma requisição de material será atendida sem que a comporte o saldo da verba.