Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os funcionários dos almoxarifados das Secretarias farão parte do quadro do Departamento, ao qual estarão diretamente subordinados.
– Os funcionários dos almoxarifados das Secretarias farão parte do quadro do Departamento, ao qual estarão diretamente subordinados.