Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Haverá no Departamento um almoxarifado geral e, em cada Secretaria e Departamentos autônomos, um almoxarifado com o material necessário ao expediente de um mês.