Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As demais Secretarias ou repartições do Estado não poderão adquirir diretamente qualquer material.
– As demais Secretarias ou repartições do Estado não poderão adquirir diretamente qualquer material.