Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Não poderão vender ao Estado as firmas que:
a
deixarem de cumprir seus contratos de fornecimento;
b
combinarem entre si a apresentação de propostas para a venda de mercadorias:
c
oferecer qualquer vantagem a funcionários do Departamento;
d
estiverem demandando com o Estado;
e
deveres ao Estado impostos vencidos.