Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 11
Se as propostas estiverem em desacordo com o preço normal da mercadoria, na ocasião em que forem examinadas, deverá o Departamento recusá-las, podendo comprar, por menor preço, as outras firmas.