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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938

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Art. 11

Se as propostas estiverem em desacordo com o preço normal da mercadoria, na ocasião em que forem examinadas, deverá o Departamento recusá-las, podendo comprar, por menor preço, as outras firmas.