Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos ofícios que dirigem as Furnas, nos termos do art. 8.º, o Departamento deverá declarar o prazo de pagamento e a época da entrega do material que for comprado.