Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 785 de 23 de julho de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data da sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data da sua publicação.