Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 777 de 06 de junho de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Essas despesas correrão por conta da operação de crédito autorizada pelo decreto-lei nº 771, de 15 de abril de 1941.
– Essas despesas correrão por conta da operação de crédito autorizada pelo decreto-lei nº 771, de 15 de abril de 1941.