Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 770 de 20 de março de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.