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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 768 de 11 de fevereiro de 1941

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Art. 1º

– Fica prorrogado o mandato dos membros eleitos do Conselho Administrativo do Instituto de Auxílios Mútuos dos Empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas, até a data da instalação da Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rede Mineira de Viação.