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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 75 de 07 de fevereiro de 1938

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Art. 2º

– Os professores e funcionários administrativos desse estabelecimento que, era virtude de dispositivo legal, tenham garantia de estabilidade nos cargos, ficam em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em outros cargos.

Parágrafo único

Ficam dispensados os professores e funcionários administrativos que não preencham as condições acima estabelecidas, podendo ser aproveitados em cargos equivalentes.