Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 74 de 07 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para o mesmo exercício, a receita do Estado é orçada em réis 296.510:000$000 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e dez contos de réis), proveniente da arrecadação prevista, a saber: Renda ordinária 293.510:000$000 Renda extraordinária 3.000:000$000 TOTAL 296.510:000$000