JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 74 de 07 de fevereiro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Para o mesmo exercício, a receita do Estado é orçada em réis 296.510:000$000 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e dez contos de réis), proveniente da arrecadação prevista, a saber: Renda ordinária 293.510:000$000 Renda extraordinária 3.000:000$000 TOTAL 296.510:000$000

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 74 /1938