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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 8º

– Os proprietários, diretores ou gerentes de fábricas, empresas, companhias, associações e outros estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, de instrução e de demais espécies, que deixarem de prestar ao Departamento Geral de Estatística as informações a que estiverem obrigados, nos prazos e segundo os planos e modelos adotados, incorrerão em multa de 100$000 a 2:000$000, variável conforme a gravidade da falta e elevada ao dobro nas reincidências.

§ 1º

– As multas, a que se referem os artigos 7º, § 2º e o artigo 8º, serão recolhidas, dentro de 30 dias, aos cofres da estação arrecadadora mais próxima do domicílio do autuado, mediante guia fornecida pelo Departamento Geral de Estatística.

§ 2º

– Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e não havendo sido paga a multa, será extraída a necessária certidão para cobrança judicial.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 68 /1938