Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os proprietários, diretores ou gerentes de fábricas, empresas, companhias, associações e outros estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, de instrução e de demais espécies, que deixarem de prestar ao Departamento Geral de Estatística as informações a que estiverem obrigados, nos prazos e segundo os planos e modelos adotados, incorrerão em multa de 100$000 a 2:000$000, variável conforme a gravidade da falta e elevada ao dobro nas reincidências.
§ 1º
– As multas, a que se referem os artigos 7º, § 2º e o artigo 8º, serão recolhidas, dentro de 30 dias, aos cofres da estação arrecadadora mais próxima do domicílio do autuado, mediante guia fornecida pelo Departamento Geral de Estatística.
§ 2º
– Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e não havendo sido paga a multa, será extraída a necessária certidão para cobrança judicial.