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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 666 de 19 de janeiro de 1940

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Art. 1º

– O efetivo do Corpo de Bombeiros é fixado, para 1940, em 24 oficiais, 52 inferiores e 230 praças, observada a classificação do quadro anexo.

Parágrafo único

– Os oficiais, os inferiores e praças do Córtex de Bombeiros perceberão vencimentos iguais aos do Pessoal da Fôrça Policial da mesma categoria.