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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 63 de 15 de janeiro de 1938

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Art. 3º

– As Escolas Normais reconhecidas situadas nas localidades indicadas no artigo 1º deste decreto são obrigadas a receber, em transferência, os alunos que solicitarem tal medida, satisfeitas as exigências regulamentares.