Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 63 de 15 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As Escolas Normais reconhecidas situadas nas localidades indicadas no artigo 1º deste decreto são obrigadas a receber, em transferência, os alunos que solicitarem tal medida, satisfeitas as exigências regulamentares.