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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 12 de janeiro de 1938

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Art. 2º

– O município de Fortaleza ficará constituído dos distritos da sede, Cachoeira do Pageú e Santa Rita fio Medina, com as seguintes linhas divisórias:

I

Divisas municipais Com o município de Vigia: – Começa no divisor das bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha, no ponto em que êste divisor entronca com o divisor de águas dos rios São Francisco e Pocrane; segue por êste último divisor e por um espigão secundário até alcançar a cabeceira do córrego do Gongo; desce por êste córrego até sua foz, no rio São Francisco e por êste rio até a foz do ribeirão Sucuriú; continua pelo divisor do vertente da margem direita do ribeirão Sucuri e, pelo divisor do rio São Francisco, até o entroncamento deste último, com o divisor de águas dos ribeirões Águas Belas e Ilha do Pão. Com o município de Jequitinhonha: – Começa no entroncamento do divisor da vertente da margem direita do rio São Francisco com o divisor de águas dos ribeirões Águas Belas e Ilha do Pão; continua pelo divisor da vertente da margem direita do rio São Francisco e pelo espigão que contorna as cabeceiras do ribeirão Ilha do Pão até alcançar o divisor da vertente da margem esquerda do ribeirão do Tomé; por êste divisor até a foz do ribeirão, no rio São Pedro; segue por êste rio até a foz do córrego do Bidó, pelo qual sobe até sua cabeceira, na Pedra do Bidó; daí segue pelo espigão, contornando as cabeceiras do ribeirão Taquaral, até o ponto fronteiro à cabeceira do córrego dos Negreiros (afluente do ribeirão São Roque ou tres Irmãos). Com o município de Arassuaí: – Começa no ponto fronteiro à cabeceira do córrego dos Negreiros; des e por êste córrego até sua foz, no ribeirão São Roque ou Três Irmãos; atravessa êste e continua pelo espigão fronteiro, atingindo o divisor de águas dos ribeirões São Roque ou Três Irmãos e Santo Antônio; por êste divisor até defrontar a cabeceira do córrego do Higino; desce por êste córrego até sua foz, no ribeirão Santo Antônio, pelo qual segue até a foz do córrego do Chiquinho; sobe por êste córrego até a sua cabeceira; daí, pelo divisor de águas dos ribeirões Santo Antônio e Pasmado, até encontrar o divisor da vertente da margem direita do rio São Pedro; continua por êste divisor até o ponto fronteiro à cabeceira do córrego dos Macacos, no divisor de águas dos rios Sã0 Pedro e Itinga. Com o município de Salinas: – Começa no divisor de águas dos rios São Pedro e Itinga no ponto fronteiro À cabeceira do córrego dos Macacos; continua pelo mesmo divisor, passando pela serra Escura, e pelo divisor geral dos rios Jequitinhonha e Pardo, até o Alto do Páu de Copa. Com o Estado da Baía: – Começa no divisor geral dos rios Jequitinhonha e Pardo; segue pela divisa interestadual atualmente respeitada até encontrar o divisor de águas dos rios São Francisco e Pocrane.

II

Divisas distritais Entre os distritos de Fortaleza e Cachoeira do Pageú: – Começa no divisor de águas dos rios São Pedro e São Francisco, no seu entroncamento com o divisor da vertente da margem direita do córrego Cateriangongo; por êste último divisor até a foz do córrego Cateriangongo, no rio São Francisco; desce por êste rio até a foz do córrego do Urubú; pelo divisor da vertente da margem esquerda deste córrego até atingir o divisor geral, rio Jequitinhonha rio Pardo. Entre os distritos de Fortaleza e de Santa Rita do Medina: – Começa no divisor de águas dos rios São Francisco e São Pedro, no seu entroncamento com o divisor da vertente da margem direita do córrego Cateriangongo; continua pelo divisor rio São Francisco -- rio São Pedro até encontrar o divisor do ribeirão Ilha do Pão. Entre os sigilos de Santa Rita do Medina e Cachoeira do Pageú: – Começa no divisor de águas dos rios São Pedro e São Francisco, no seu entroncamento com o divisor da vertente da margem direita do córrego Cateriangongo; continua pelo divisor rio São Francisco – rio São Pedro até à Serra Escura.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 60 /1938