Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 508 de 02 de outubro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os funcionários não incluídos nos quadros que acompanham o decreto-lei nº 194, de 24 de março, de 1939, e que vinham percebendo o acréscimo de 10% concedido pelo artigo 105 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, continuam a perceber , a partir de 1º de maio do corrente ano, os vencimentos a que nessa data tinha direito, inclusive o referido acréscimo de 10%.