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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 46 de 07 de janeiro de 1938

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Art. 1º

– Ficam extintos na Secretaria das Finanças, nove lugares de inspetor de rendas e treze de fiscal de rendas, um de ajudante do Superintendente do Departamento da Fazenda de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, dois de segundo oficial do mesmo Departamento e um de auxiliar de fiscalização.