Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 46 de 07 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam extintos na Secretaria das Finanças, nove lugares de inspetor de rendas e treze de fiscal de rendas, um de ajudante do Superintendente do Departamento da Fazenda de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, dois de segundo oficial do mesmo Departamento e um de auxiliar de fiscalização.