Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 37 de 31 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia de Loterias de Minas Gerais autorizada, a título Precário, e de acôrdo com normas estabelecidas no edital da concorrência aberta a explorar o Serviço de Loterias neste Estado a partir de 1.º de janeiro de 1938 até a data em que for celebrado o contrato definitivo com o concorrente cuja proposta for aceita, mediante têrmo de contrato, que, para esse fim, será lavrado no Serviço do Contencioso do Estado.