Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 360 de 26 de junho de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os funcionários do Tribunal de Contas serão aproveitados em outras repartições, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, mesmo durante o tempo de sua disponibilidade,