Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 26 de 30 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os candidatos à inspeção de saúde para os fins a que se refere o aludido decreto-lei farão recolher à secretaria do Hospital Militar a taxa de trinta mil réis para honorários dos médicos componentes da junta de que trata o artigo anterior e vinte mil réis de taxa hospitalar.