Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.153 de 12 de julho de 1947
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais e contém outras providências relativas ao fomento da produção. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e Considerando que, em face das atuais e notórias condições econômicas, o Governo deve dedicar particular atenção ao problema da produção; Considerando que os estudos realizados revelaram a necessidade de urgentes e sistematizadas medidas de emergência no que concerne ao seu fomento; Considerando que, entre essas medidas, incluem-se a criação de órgãos e serviços, a abertura de créditos especiais e operações de crédito para o seu financiamento, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Governo, em Aimorés, 12 de julho de 1947.
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a: 1) regulamentar, contratando o pessoal necessário, os seguintes órgãos e serviços, que ficam criados: Instituto de Pesquisas Agronômicas, Estação Central de Experimentação Vegetal; Subestação de Fruticultura de Ouro Preto; Subestação de Almeida Campos; Estação Experimental de Cana; Serviço Especial de Cultura do Algodão; Serviço Especial de Cultura do Trigo; Instalação de 5 Laboratórios para Fabricação de Vacinas; Instalação de três Laboratórios de Inseminação; Estação Central de Experimentação Animal; Nova Cidade Industrial; Serviço de Aproveitamento do Rio Santo Antônio; Comissão de Estudos da Rede de Frigoríficos; Comissão para instalação de Moinhos Centrais para Calcáreo; Fábrica de Adubos Fosfatados; Comissões de Compras de Equipamentos; Comissão Executiva e Orientadora do Plano de Fomento à Produção; quatro Escolas Industriais; cinco Escolas Agrícolas de Grau Médio; vinte e cinco Escolas Agrícolas Elementares; dez Escolas Vocacionais para a Indústria e Departamento Central de Contabilidade, que resultará da unificação dos atuais serviços de contabilidade dos diversos Departamentos da Secretaria da Agricultura; 2) contratar o pessoal que, para a execução das medidas de emergência, se tornar necessário aos atuais órgãos da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho; 3) abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 61.146.870,00 (sessenta e um milhões, cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta cruzeiros), para o fomento à produção no corrente exercício, conforme a seguinte discriminação: Reaparelhamento do Departamento de Produção Vegetal – R$ 24.253.221,00. Idem do Departamento de Produção Animal – Cr$ 9.048.050,00. Ensino Técnico Profissional – Cr$ 1.000.000,00. Aproveitamento do Rio Santo Antônio – Cr$ 5.256.000,00. Nova Cidade Industrial – Cr$ 2.500.000,00 Fábrica de Adubos Fosfatados – Cr$ 1.000.000,00. Rede de Armazéns, Silos e Veículos de Transporte – Cr$ 1.920.000,00. Colonização, Imigração, Êxodo das Populações – Cr$ 340.000,00. Reorganização das Estâncias Hidrominerais – Cr$ 750.000,00. Fomento à Cultura do Algodão – Cr$ 400.000,00. Fomento à Cultura do Trigo – Cr$ 141.600,00. Inquéritos e Investigações sobre Assuntos Econômicos – Cr$ 250.000,00. Ensino Agrário Ambulante – Cr$ 156.000,00. Previsão para empréstimo à indústria de fabricação de equipamentos elétricos e hidráulicos – Cr$ 1.000.000,00. Previsão para construção de restaurantes e hospitais, em colaboração com o SAPS, o SESI e o SESC – Cr$ 1.000.000,00. Previsão para o programa de criação de cooperativas e de fomento no cooperativismo – Cr$ 1.000.000,000. Comissões de Compras de Equipamentos – Cr$ 450.000,00. Comissão Orientadora e Executiva do Programa – Cr$ 560.000,00. Despesas preliminares para instalação de frigoríficos – Cr$ 1.000.000,00; 4) realizar as operações de crédito necessárias ao financiamento do programa de fomento à produção. (Vide Lei nº 119, de 26/12/1947.) (Vide Lei nº 120, de 26/12/1947.) (Vide Lei nº 121, de 26/12/1947.) (Vide Lei nº 128, de 27/12/1947.) (Vide Lei nº 129, de 27/12/1947.) (Vide Lei nº 130, de 27/12/1947.) (Vide Lei nº 241, de 12/10/1948.) (Vide art. 1º da Lei nº 409, de 16/9/1949.) (Vide art. 1º da Lei nº 471, de 20/10/1949.) (Vide art. 1º da Lei nº 1.145, de 17/11/1954.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.284, de 28/12/1960.) (Vide art. 1º da Lei nº 5.239, de 8/9/1969.)
Art. 2º
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.
MILTON SOARES CAMPOS Américo René Giannetti José de Magalhães Pinto ===================================== Data da última atualização: 06/09/2006.