Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.114 de 31 de maio de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A nomeação para as cadeiras de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto recairá sempre em normalista que tenha o certificado de que trata o art. 36, do Decreto-lei federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou diploma registrado na Secretaria de Educação. (Vide art. 2º do Decreto-Lei nº 2.142, de 5/7/1947.)

Parágrafo único

- O diploma de normalista ou o certificado a que se refere este artigo poderá ser dispensado, se o candidato ao provimento da cadeira de música e canto apresentar diploma do Conservatório Mineiro de Música, registrado na Secretaria de Educação.