Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.104 de 11 de abril de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os terrenos desapropriados por este decreto-lei se destinam a completar a área indispensável à proteção das Fontes Hidro-Minerais da Estância de Araxá e a facilitar os trabalhos de pesquisa e a exploração das jazidas de "apatita", concedidas ao Estado de Minas Gerais pelos Decretos federais ns. 22.177 e 22.242, respectivamente de 19 de novembro e 6 de dezembro do ano próximo passado.