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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.096 de 15 de março de 1947

Doa terreno à Congregação das Irmãs do Sagrado Coração de Maria. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de março de 1947.


Art. 1º

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a doar à Congregação das Irmãs do Sagrado Coração de Maria, com sede em Araguari, para nele serem construídas as instalações destinadas ao Ginásio feminino que a Congregação mantém na cidade de Pará de Minas, o imóvel adiante descrito, ali situado, com a área de vinte e sete mil oitocentos e cinqüenta metros quadrados (27.850m²).

Art. 2º

O terreno referido no artigo anterior será destacado da "Chácara" ou "Chácara do Orsini", adquirida pelo Estado de Minas Gerais, por escritura pública de 21 de dezembro de 1939, e fica compreendido dentro das seguintes divisas; parte do ponto em que o prolongamento da rua Dr. Higino, lado direito do alinhamento, corta o ribeirão Paciência; continuando no mesmo alinhamento, vai a um ponto que fica a cento e vinte (120) metros de distância do ponto de partida; daquele segue em linha reta que mede cento e oito metros (108m) no rumo de 67°30" S.O. até a curva do citado ribeirão e por este abaixo até o ponto de partida. Art. 3º - A Congregação das Irmãs do Sagrado Coração de Maria se obriga a iniciar as obras destinadas ao seu Ginásio, em Pará de Minas, dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da escritura de doação que lhe outorgar o Governo do Estado e a terminar as mencionadas obras no prazo de três anos, a contar também da data da escritura de doação. Art. 4º - A Congregação das Irmãs do Sagrado Coração de Maria não poderá, sob qualquer pretexto, alienar o imóvel, objeto deste Decreto-lei, nem dar-lhe outro fim que não seja o da educação primária e secundária femininas. (Vide art. 1º da Lei nº 6.316, de 22/5/1974.) Art. 5º - O terreno, objeto do contrato, reverterá ao patrimônio do Estado se as obras não forem concluídas no prazo estipulado no artigo 3º ou se forem, por qualquer motivo, desvirtuadas as finalidades da doação. (Vide art. 1º da Lei nº 6.316, de 22/5/1974.) Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de março de 1947. Alcides Lins - Interventor Federal ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


Alcides Lins - Interventor Federal ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2006.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.096 de 15 de março de 1947