Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.090 de 13 de março de 1947
Dispõe sobre aposentadoria do coletor, em comissão, do Município de Patos de Minas. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando que o Sr. José Antônio da Silva conta mais de trinta e cinco anos de serviços ao Estado, dos quais seis como coletor, em comissão, do Município de Patos de Minas, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Sr. José Antônio da Silva, fiscal de rendas do Estado, em exercício, há mais de seis anos, do cargo de coletor estadual no Município de Patos de Minas, aposentadoria neste último cargo nos termos do artigo 186, do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941, e artigo 191, § 1º da Constituição Federal, após a contagem, na forma da lei, do seu tempo de serviço.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.