Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.086 de 13 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis objeto da doação reverterão ao patrimônio do Estado se, por qualquer motivo, não forem cumpridas as finalidades da doação.
Os imóveis objeto da doação reverterão ao patrimônio do Estado se, por qualquer motivo, não forem cumpridas as finalidades da doação.