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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.086 de 13 de março de 1947

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Art. 2º

Os terrenos e benfeitorias mencionados no artigo anterior só poderão ser utilizados para o fim expresso de neles serem edificadas a Cidade Universitária e suas dependências, não podendo ser alienados no todo ou em parte.