Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.077 de 12 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É de Cr$1,00 por tonelada de minério transportado o preço do arrendamento, por mês vencido e durante o prazo da vigência do contrato, sendo, entretanto, de Cr$2.000,00 o mínimo a pagar, mensalmente, não obstante a quantidade de minério transportado no mês correspondente seja inferior a 2.000 toneladas.