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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.077 de 12 de março de 1947

Aprova minuta de contrato para arrendamento da Estrada de Ferro Santa Matilde. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Aos ... dias do mês de ...... de (1947) mil novecentos e quarenta e sete, perante o Excelentíssimo Senhor Dr. Alfredo de Castilho, Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, devidamente autorizado pelo Sr. Interventor Federal, compareceu a Companhia Siderúrgica Nacional, neste ato representada por .......... para o fim especial de assinar o presente termo, pelo qual fica prorrogado, por dez (10) anos, o contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Matilde, firmado em 10 de maio de mil novecentos e trinta e sete (1937) mediante as seguintes cláusulas: Primeira -- Por conveniência das partes, o presente termo deixará de ser a título precário, porém, regendo-se pelas cláusulas seguintes. -- Segunda -- O arrendamento compreende a Estrada de Ferro Santa Matilde com o material rodante e de tração, nela existentes, no estado em que se encontram atualmente, para o fim de serem utilizados no transporte de minérios provenientes das jazidas de “Cocuruto”, “Bom Jardim”, e outras adjacências. -- Terceira -- O prazo da prorrogação é de dez (10) anos, a contar de 1º de janeiro de 1947 (mil novecentos e quarenta e sete), prorrogável automaticamente, por novos períodos de dez anos, salvo denúncia contrária, por qualquer das partes contratantes, com antecedência mínima de seis meses. Findo o prazo do contrato, reverterá ao Estado, sem indenização alguma aos arrendatários, a Estrada, com todas as benfeitorias úteis e necessárias introduzidas na via permanente, no material rodante e de tração. -- Quarta -- Obriga-se a arrendatária, durante a vigência deste contrato, a manter, à sua custa, em perfeito estado de funcionamento, todo o material rodante de tração, atualmente existente na Estrada de Ferro Santa Matilde, necessário e o seu tráfego regular, tendo em vista o fim do presente contrato, bem assim a conservação da linha, inclusive via permanente, obras de arte, edificações, etc., ficando subentendido que a execução das obras de reparos e consertos, quer no leito da Estrada, quer do material rodante e de tração, se fará independentemente da apresentação prévia de projetos e orçamentos por parte da arrendatária sob indispensável fiscalização e orientação, porém, de Engenheiro da Secretaria. Outrossim, fica a arrendatária autorizada a realizar em suas oficinas de Volta Redonda as obras de reparação de maior vulto, de que necessite o material rodante de tração. -- Quinta -- Os arrendatários obrigam-se a pagar, a título de arrendamento da Estrada, por mês vencido, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data em que lhes for fornecida a necessária guia, a taxa de Cr$1,00 por tonelada de minério transportado, sendo no mínimo de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) esse pagamento mensal, embora a quantidade de minério transportado no mês correspondente seja inferior a 2.000 (duas mil) toneladas. -- Sexta -- Os arrendatários transportarão, na vigência do contrato, minérios de qualquer procedência, de propriedade de terceiros, devendo esse transporte ser feito na segunda quinzena de cada mês, mediante pagamento, a título de arrendamento, de Cr$0,50, por tonelada e sob tarifas aprovadas, previamente, pelo Sr. Secretário da Viação e Obras Públicas. -- Sétima -- Os dormentes a serem substituídos, a partir da data da presente prorrogação, serão de madeira de lei. Todos os outros materiais serão substituídos por similares de ótima qualidade. -- Oitava -- Obrigam-se os arrendatários a recolher mensal e adiantadamente, a importância de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) para custear a fiscalização do contrato, ora prorrogado, no Serviço de Comunicações da Secretaria da Viação e Obras Públicas. Os documentos comprobatórios dos pagamentos das cláusulas “Quinta” e “Oitava” deverão ser apresentados na Divisão de viação do Departamento de Viação e Urbanismo da Secretaria da Viação e Obras Públicas. -- Décima -- A arrendatária obriga-se a permitir que a Cia. Santa Matilde Ltda. Se utilize da linha que liga as oficinas à Estrada de Ferro Central do Brasil, sem prejuízo do tráfego da E. F. Santa Matilde. Pelo mesmo modo se obriga a permitir que a E. F. Central do Brasil faça percorrer a linha com lastros, para retirada da lenha, com locomotivas do tipo empregado atualmente (1.110). -- Décima primeira -- Ficam prevalecendo todas as cláusulas do Contrato de 10 de maio de 1937 e da prorrogação de 2 de fevereiro de 1942 que não contrariem ao que neste vem expressamente declarado. -- Décima segunda -- Para garantia da execução do presente contrato continuará depositada no cofres do Estado a quantia de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), representada por apólices do Estado devidamente caucionadas para esse fim pela firma A. Thun & Cia. Ltda., por força da cláusula X do contrato de 10 de maio de 1937. -- Décima terceira -- A infração de qualquer cláusula deste contrato será punida com a multa de um (1) a cinco (5) mil cruzeiros, dobrada na reincidência, de acordo com a gravidade da infração e arbítrio do Secretário da Viação e Obras Públicas; e o recolhimento da multa se fará dentro de quinze (15) dias a contar da data da imposição, sob pena de rescisão do contrato por simples ato do Secretário e independente de interpelação judicial ou extra-judicial, ainda que se trate de não recolhimento da primeira multa imposta.


Art. 1º

Fica aprovada a minuta, que com este se publica, do termo de prorrogação, a ser assinado com a Companhia Siderúrgica Nacional, sucessora da firma A. Thum & Cia. Ltda., do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Matilde, de propriedade do Estado, celebrado, em 10 de maio de 1937, entre a Secretaria da Viação e Obras Públicas e aquela firma.

Art. 2º

O prazo do arrendamento será prorrogável por novos períodos de dez anos, salvo aviso em contrário, que qualquer das partes dê à outra, com antecedência mínima de seis meses.

Art. 3º

É de Cr$1,00 por tonelada de minério transportado o preço do arrendamento, por mês vencido e durante o prazo da vigência do contrato, sendo, entretanto, de Cr$2.000,00 o mínimo a pagar, mensalmente, não obstante a quantidade de minério transportado no mês correspondente seja inferior a 2.000 toneladas.

Art. 4º

É fixado em Cr$1.000,00 mensais a quota de fiscalização a ser paga pela arrendatária.

Art. 5º

Fica o Secretário de Viação e Obras Públicas, autorizado a assinar, com a Companhia contratante, o termo de prorrogação a que se refere o artigo 1º.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


O presente contrato poderá ser rescindido como pena, e esta rescisão só se dará depois de aplicadas as multas, no caso de inobservância, por mais de uma vez, das cláusulas contratuais, não cabendo então à arrendatária direito à indenização de espécie alguma e a rescisão se fará independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial, não prevalecendo neste caso o dispositivo da cláusula terceira, referente ao aviso prévio de seis (6) meses.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.077 de 12 de março de 1947